- 1 -É revogado o n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que estabelece o novo regime jurídico do setor público empresarial, retomando-se a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes no setor público empresarial.
- 2 -Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno.
- 3 -Relativamente às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho referidos no número anterior, os direitos adquiridos são repostos em 50 % em julho de 2017 e em 50 % a 1 de janeiro de 2018, sem efeitos retroativos.
- 4 -O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor da presente lei e salvaguarda os direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, não havendo lugar a quaisquer pagamentos a título de retroativos.
Artigo 21.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e regime aplicável ao setor público empresarial
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016