- 1 -Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º, 12.º, 17.º, 35.º, 53.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 67.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 80.º, 82.º, 85.º, 86.º, 92.º, 93.º, 94.º, 103.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º, 108.º, 109.º e 112.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, adiante designado por Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código) estabelece o regime dos impostos especiais de consumo, considerando-se como tais:
- a)O imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA);
- b)...;
- c)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Com exceção das bebidas não alcoólicas, as disposições relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no presente Código, são igualmente aplicáveis aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino a um outro Estado membro, e vice-versa, incluindo os seguintes territórios:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos na importação, os seguintes produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros:
- a)O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido e os líquidos, contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, nas quantidades previstas nas alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 61.º;
- b)As bebidas não alcoólicas, na quantidade prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 61.º
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)No caso das bebidas não alcoólicas, que circulem em regime de suspensão do imposto, ao momento da receção desses produtos pelo destinatário registado.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não há lugar a cobrança do imposto quando o montante liquidado for inferior a (euro) 10 ou, no caso das bebidas sem fins comerciais, não seja excedido o limite de 30 litros de produto acabado por ano e por produtor.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 17.º
[...]
...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)Tratando-se de bebidas não alcoólicas, o expedidor deve ainda apresentar o documento comprovativo da respetiva transmissão intracomunitária, não se aplicando, neste caso, o disposto na alínea anterior;
- f)[Anterior alínea e)].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O presente capítulo não é aplicável à circulação de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, a qual se efetua nos termos do artigo 87.º-E.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As garantias previstas no presente Código podem ser prestadas em numerário, fiança bancária ou seguro-caução.
- 3 -O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue, perante a autoridade aduaneira, como principal pagador até ao montante máximo garantido, renunciando ao benefício da excussão.
- 4 -Estão dispensadas da prestação de garantia as situações em que o montante de imposto a garantir seja inferior ao montante previsto no n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -Tratando-se de bebidas não alcoólicas, a responsabilidade do garante cessa com a receção desses produtos pelo destinatário.
- 13 -(Anterior n.º 12).
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -À circulação de produtos já introduzidos no consumo entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, são aplicáveis as regras previstas nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas tem fins comerciais quando forem ultrapassados os seguintes limites quantitativos:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)Bebidas não alcoólicas, 20 l.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 62.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Tratando-se de bebidas não alcoólicas, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do presente artigo o adquirente dos produtos.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado).
- 3 -...
- a)Utilizado em fins industriais, nos termos do artigo 68.º;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...
Artigo 71.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, (euro) 8,22/hl;
- b)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, (euro) 10,30/hl;
- c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º plato, (euro) 16,46/hl;
- d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º plato, (euro) 20,60/hl;
- e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º plato, (euro) 24,71/hl;
- f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, (euro) 28,90/hl.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de (euro) 10,30/hl.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 75,05/hl.
Artigo 76.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 1 367,78/hl.
Artigo 78.º
[...]
- 1 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 1 220,49/hl.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas em 25 % da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º:
- a)...;
- b)...
Artigo 79.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequena destilaria pode ser concedido pelo diretor da alfândega a empresas, que detenham uma única destilaria, e que, simultaneamente:
- a)...;
- b)Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras destilarias;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 80.º
[...]
- 1 -...:
- a)Produzam por ano até ao limite máximo de 200 000 hl de cerveja;
- b)...;
- c)...
- 2 -Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente duas ou mais empresas cervejeiras que trabalhem em conjunto e cuja produção anual total não exceda 200 000 hl de cerveja.
- 3 -...
Artigo 82.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Podem ser dispensados dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, os pequenos produtores de bebidas alcoólicas, cujas reduzidas dimensão e capacidade produtiva o justifique, autorizados nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)A circulação de produtos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, deve efetuar-se em regime de suspensão do imposto, sem prejuízo da situação prevista no n.º 4 do artigo 60.º;
- c)Excetuam-se do previsto na alínea anterior, após a introdução no consumo, os vinhos tranquilos e espumantes, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º e nos n.º 3 e 4 do artigo 78.º, quando destinados ao consumo fora da respetiva Região Autónoma, podendo a circulação efetuar-se a coberto do documento de transporte previsto no regime geral de bens em circulação.
- d)(Revogada).
- 2 -...
Artigo 86.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Sempre que não seja possível determinar o produto a que se destinavam as estampilhas referidas nos números anteriores, o imposto é calculado em função do produto comercializado pelo operador de que resulte o maior montante de imposto, na data em que o mesmo se torna exigível.
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 92.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 131,72/ 1000 kg e, quando usados como combustível é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
- 4 -A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,87/GJ e quando usado como combustível é de (euro) 0,303/GJ.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 93.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)Tratores agrícolas, ceifeiras debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores de batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca com a arte-xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar;
- d)...;
- e)...;
- f)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 94.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...:
(ver documento original)
Artigo 103.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...:
- a)Elemento específico - (euro) 93,58;
- b)Elemento ad valorem - 16 %.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 104.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...:
- a)Elemento específico - (euro) 0,080/g;
- b)Elemento ad valorem - 16 %.
- 5 -...
- 6 -Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:
- a)...;
- b)...
Artigo 104.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto é de (euro) 0,3/ml.
- 3 -Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o volume das embalagens individuais, expresso em mililitros, constitua um número decimal, esse volume é arredondado:
- a)Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;
- b)Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.
Artigo 105.º
[...]
- 1 -...
- a)Elemento específico (euro) 30;
- b)...
- 2 -Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 70 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 108.º
[...]
- 1 -É proibida a comercialização no mercado nacional de produtos de tabaco que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para o efeito ou que não correspondam aos elementos declarados nos termos dos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser declarados pelos operadores económicos os seguintes elementos:
- a)Características de apresentação das marcas;
- b)Características físicas do produto e seu enquadramento nos termos do artigo 101.º;
- c)O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
- d)...
- 4 -A comunicação feita nos termos do número anterior não afasta a responsabilidade do operador económico pelo cumprimento dos requisitos legais.
- 5 -(Revogado).
- 6 -...
- 7 -No caso de determinada marca de tabacos deixar de ser comercializada, o operador económico deve comunicar o facto à autoridade aduaneira, indicando a data em que tal ocorreu, considerando-se que uma marca de tabaco deixou de ser comercializada se durante 12 meses seguidos não tiver sido introduzida no consumo.
Artigo 109.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações impostas por lei especial, os produtos de tabaco destinado ao consumo no continente e nas regiões autónomas devem conter impresso, em local bem visível das respetivas embalagens individuais:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos;
- f)...;
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 112.º
[...]
- 1 -Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são comunicadas pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros.
- 2 -(Revogado).
- 2 -A epígrafe do capítulo I da parte II do Código dos IEC, que compreende os artigos 66.º a 87.º-E, passa a designar-se: «Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes».
- 3 -São aditadas ao capítulo I da parte II do Código dos IEC a secção I, com a epígrafe «Álcool e bebidas alcoólicas», constituída pelos artigos 66.º a 87.º, e a secção II, com a epígrafe «Bebidas não alcoólicas», constituída pelos artigos 87.º-A a 87.º-F.
Artigo 211.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Vigente desde: 28/12/2016
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Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2016