Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 20.º, 53.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos, adiante designado por Código do ISV, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...
TABELA A
Componente cilindrada
(ver documento original)
Componente ambiental
Veículos a gasolina
(ver documento original)
Veículos a gasóleo
(ver documento original)
- 2 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...
TABELA B
Componente cilindrada
(ver documento original)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, exclusivamente de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural ou bioetanol, são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasolina.
- 9 -Os veículos que se encontrem equipados com motores preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, de biodiesel são tributados, na componente ambiental, pelas taxas correspondentes aos veículos a gasóleo.
Artigo 10.º
[...]
...:
TABELA C
(ver documento original)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional:
TABELA D
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:
ISV=((V/VR) x Y) + C
em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os operadores registados que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação prevista no artigo 20.º
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os operadores reconhecidos que introduzam no consumo veículos usados ficam sujeitos à apresentação da documentação prevista no artigo 20.º
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -É dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando seja indicado o «Número de Registo Nacional de Homologação» emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., sendo a base tributável apurada recorrendo aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao documento comprovativo de medição efetiva do nível de emissão de dióxido de carbono previsto no número anterior.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência beneficiam, na introdução no consumo, da isenção prevista no artigo 54.º, desde que:
- a)Cumpram o disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior;
- b)Os veículos com estas características não representem mais de 10 % da frota da entidade beneficiária.
- 7 -(Anterior n.º 6).
Artigo 56.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensadas da apresentação da habilitação legal para a condução as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1, do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade permanente de natureza motora igual ou superior a 80 %, bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas referidas alíneas.