- 1 -São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF.
- 2 -O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final da presente sessão legislativa, um relatório que contenha uma avaliação qualitativa e quantitativa destes benefícios fiscais, para efeitos de ponderação da respetiva cessação, alteração ou prorrogação, para além do período referido no número anterior.
- 3 -Para efeitos da dedução prevista no n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF, às entradas e aumentos de capital realizados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, o disposto naquele artigo na redação anteriormente em vigor.
Artigo 226.º — Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016