Os artigos 14.º e 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5;
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos primeiros 36 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 14.º-A
[...]
- 1 -O nascimento ou integração de uma segunda e terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração das prestações de abono de família.
- 2 -A majoração prevista no número anterior é efetuada nos termos a fixar em portaria.
- 3 -(Anterior n.º 2).