Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e revogado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do respetivo n.º 1.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A aplicação do Plano é suspensa a partir da data da verificação do cumprimento do limite da dívida total, previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, voltando o Plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.