- 1 -É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, o artigo 99.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 99.º-A
Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias
- 1 -A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de mobilidade;
- b)Exista acordo do trabalhador;
- c)Exista posto de trabalho disponível;
- d)Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.
- 2 -Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
- 3 -Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
- 4 -A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das autarquias locais em situação de mobilidade, a qual se pode consolidar definitivamente mediante proposta do dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo.
- 1 -A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- 2 -É revogado o n.º 11 do artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
Artigo 270.º — Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016