Os artigos 163.º e 220.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 23/2015, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 163.º
[...]
- 1 -...
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- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
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- 8 -A atualização da base de incidência resultante da atualização do IAS produz efeitos a partir da fixação anual da base de incidência contributiva, prevista no n.º 5, posterior à entrada em vigor do diploma que procede àquela atualização.
Artigo 220.º
[...]
- 1 -(Atual corpo do artigo).
- 2 -A compensação prevista no número anterior efetua-se até ao limite de um terço do valor das prestações mediatas vincendas devidas, salvo expressa autorização do beneficiário de dedução por valor superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua-se pela sua totalidade, até ao limite do valor em dívida.
- 4 -É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao do valor da pensão social, exceto se o beneficiário fizer prova de não ser titular de outros bens ou rendimentos, situação em que lhe é garantido um montante mensal igual ao do valor do IAS.
- 5 -As prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social só são compensáveis mediante autorização do beneficiário.