- 1 -Em 2017, é distribuído um montante de (euro) 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
- 2 -A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2017.
- 3 -A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio da Internet do Portal Autárquico.
Artigo 62.º — Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016