- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente decorrentes da situação de calamidade, as câmaras municipais podem, até 31 de agosto de 2026, contrair empréstimos de curto prazo sem necessidade de autorização das respetivas assembleias municipais, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos na primeira reunião após a celebração dos contratos de empréstimos.
- 2 -Os empréstimos contraídos ao abrigo do número anterior são comunicados ao órgão deliberativo no prazo de 24 horas após a sua celebração, sendo disponibilizada toda a informação relevante que os fundamente, garantindo-se o seu acompanhamento contínuo.
Artigo 3.º — Empréstimos de curto prazo
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026