Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Objeto
A presente lei aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
Empréstimos de curto prazo
Despesa a favor de outras freguesias, municípios e entidades intermunicipais
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
Equilíbrio orçamental
A despesa efetuada exclusivamente no âmbito da situação de calamidade prevista no artigo 2.º, incorrida por entidades do subsetor da administração local, assim como a perda de receita proveniente do reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas a que se refere o artigo 9.º não relevam para o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que prevê que a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa incorrida por entidades do subsetor da administração local com contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma revisão orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação pelos órgãos executivo e deliberativo, em reunião a convocar no prazo de 30 dias.
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Fiscalização
A vigência temporária do presente regime de exceções à aplicação de deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não isenta as autarquias locais e entidades intermunicipais da tutela inspetiva consagrada naquela lei.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026.
Cessação de vigência
A presente lei cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2026.
Aprovada em 25 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 31 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 31 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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