- 1 -O reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas é da competência da câmara municipal, dispensando-se a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo, nesses casos, a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso, e devendo observar critérios diretamente relacionados com as ocorrências da situação de calamidade, com a evidência de danos comprovados.
- 2 -As isenções concedidas ao abrigo do número anterior são comunicadas ao órgão deliberativo na primeira reunião que ocorra após a decisão de isenção.
Artigo 9.º — Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Vigente desde: 07/08/2026
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