São isentos de imposto de capitais e de imposto complementar os juros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades e, bem assim, os rendimentos referidos na parte final do n.º 5.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, respeitantes aos anos de 1977 a 1979, desde que o valor das exportações efectuadas pela sociedade durante o ano seja igual ou superior a 5000000$00 e a 25% do valor total das vendas, líquidas de devoluções e abatimentos.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977