- 1.A isenção referida na alínea d) do artigo 1.º será concedida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento da empresa interessada, apresentado na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que o reinvestimento foi efectuado.
- 2.O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério ou Ministérios que superintendem na respectiva actividade.
- 3.Para efeito do n.º 1, os reinvestimentos consideram-se efectuados no ano em que os respectivos bens de equipamento entraram em funcionamento.
- 4.Concedida a isençao, processar-se-á título de anulação do correspondente imposto, na hipótese de este já ter sido pago ou debitado ao tesoureiro da Fazenda Pública.
- 5.A falta da apresentação do requerimento dentro do prazo referido no n.º 1 importa a impossibilidade da concessão da isenção.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 18/06/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1977