Sempre que as empresas pretendam aproveitar do benefício previsto na alínea b) do artigo 1.º, deverão mencionar o facto nos mapas das reintegrações e amortizações que acompanham a declaração para efeito da liquidação da contribuição industrial e indicar nesta declaração o valor total das vendas, líquidas de devoluções e abatimentos, efectuadas durante o ano.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977