Constituem, ainda, receitas dos municípios:
- a)O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito, designadamente a contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;
- b)O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.º;
- c)O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;
- d)O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;
- e)O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
- f)O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
- g)O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
- h)O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
- i)O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
- j)O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
- l)Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
- m)Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.