- 1 -Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
- 2 -A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
- 3 -A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
- a)Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;
- b)Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;
- c)Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas e ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
- d)Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes for afecto.
- 4 -São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei.
- 5 -São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.
Artigo 2.º — Autonomia financeira dos municípios e das freguesias
Vigente desde: 06/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1998