- 1 -Nos anos de 1999 e 2000, as percentagens a utilizar para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 1 e das respectivas alíneas a) e b) do artigo 10.º serão, respectivamente, 32%, 29,5%, 23,5% e 6%.
- 2 -Durante os três primeiros anos de vigência da presente lei, o crescimento anual das receitas provenientes da participação no FGM e no FCM, bem como no FFF, não poderá exceder, em cada autarquia local, a percentagem que se revele necessária à garantia dos crescimentos mínimos previstos na presente lei.
- 3 -No ano de 1999, o montante da participação global de cada município nos Fundos Geral Municipal e de Coesão Municipal, prevista no artigo 10.º e no n.º 1 do presente artigo, não pode ser inferior à participação que teria naquele ano no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) e no IVA Turismo.
- 4 -A compensação necessária para assegurar a participação mínima estabelecida no número anterior efectua-se mediante recurso à verba obtida por dedução proporcional nas participações no FGM dos municípios em que o acréscimo percentual é superior à média.
- 5 -Os montantes nacionais do FEF e do IVA Turismo utilizados para efeitos do n.º 3 são os resultantes do FEF para 1998 acrescido do aumento percentual do IVA previsto no Orçamento do Estado para 1999 relativamente ao do ano anterior.
- 6 -Para os efeitos estabelecidos no n.º 3, na distribuição referida no número anterior são aplicados os critérios, as variáveis base e os indicadores municipais utilizados na distribuição do FEF em 1998.
Artigo 31.º — Regime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM
Vigente desde: 06/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1998