Dos limites de endividamento previstos no n.º 3 do artigo 24.º fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 32.º — Regime transitório do endividamento
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998