A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário e na observância dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade.
Artigo 35.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 06/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1998