Fica o Governo autorizado a rever o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, sendo o sentido e extensão das alterações a introduzir, em matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República, os constantes dos artigos subsequentes.
Artigo 1.º
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999