Nas matérias conexas com a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público, fica o Governo autorizado:
- a)A incluir na competência internacional dos tribunais do trabalho - para além dos casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho - as situações em que tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram;
- b)Como decorrência do primado do direito internacional convencional, a ressalvar - no que se refere à invocabilidade dos pactos privativos de jurisdição - as soluções estabelecidas em convenções internacionais;
- c)A equiparar, para efeitos de fixação da competência territorial decorrente do domicílio do réu, as representações às sucursais, agências, filiais ou delegações das entidades patronais ou seguradoras;
- d)Nas acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhadores contra as entidades patronais, a estabelecer a competência territorial, no caso de coligação de autores, em função do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio de qualquer das partes, e, sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, a atribuir competência territorial ao tribunal de qualquer desses lugares;
- e)A atribuir competência territorial para as acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais também em função do domicílio do beneficiário - equiparado ao sinistrado ou doente - se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo, assim como, se o acidente tiver ocorrido no estrangeiro, a estabelecer a competência, para a respectiva acção, do tribunal português do domicílio do sinistrado;
- f)Em sede de processo comum de declaração, a estabelecer que, nos casos em que às partes é permitido requerer a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento seja, não obstante, efectuado por tribunal singular, se alguma delas tiver oportunamente requerido a gravação da audiência;
- g)A atribuir sempre ao tribunal singular competência para a instrução, discussão e julgamento nos processos de declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho;
- h)A articular a competência para o cumprimento de citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial e de quaisquer outras diligências a efectuar em comarca alheia com o preceituado nas leis de organização judiciária e do processo civil, em função civil, em função de um princípio de especialização dos tribunais a que está cometido o exercício da jurisdição laboral, designadamente nas matérias que exijam conhecimentos especializados nessa área, permitindo, porém, que as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados sejam solicitadas ao tribunal de comarca se não houver tribunal do trabalho na respectiva sede; e a prever qual o tribunal competente para realizar, por deprecada, o exame por junta médica, visando a fixação da incapacidade laboral, sempre que esta não possa constituir-se na comarca em que pende a causa;
- i)A atribuir ao juiz do tribunal deprecado competência para homologar o acordo eventualmente obtido na tentativa de conciliação requisitada por carta precatória;
- j)A atribuir ao Ministério Público competência para patrocinar os hospitais e instituições de assistência nas acções referidas na alínea d) do artigo 64.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e correspondentes execuções, desde que os referidos organismos o solicitem e não possuam serviços de contencioso;
- l)A prever a cessação da representação e do patrocínio do Ministério Público - exercidos por determinação da lei ou a solicitação das partes - sempre que seja constituído mandatário judicial, sem prejuízo da sua intervenção acessória no processo.