As alterações a introduzir em sede de processo penal laboral deverão conformar-se com os seguintes parâmetros:
- a)Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promoverá a designação de data para julgamento;
- b)O tribunal notificará os interessados da data designada para audiência de julgamento, desde que a sua residência seja reconhecida no processo;
- c)Para além dos ofendidos, podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho as associações sindicais, nos mesmos casos em que o Código lhes reconhece legitimidade para a acção cível;
- d)A prescrição de acção penal interromper-se-á com a acusação ou acto equivalente;
- e)Sendo o infractor, quer pessoa colectiva, quer sociedade, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com ela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção;
- f)Estabelecer-se-á, como regime supletivo do processo penal laboral, em tudo o que não estiver especialmente regulado o processo de transgressão e, no que neste não estiver previsto, o Código de Processo Penal, designadamente no que se refere ao valor dos autos de notícia e ao regime da audiência;
- g)Poderá ser equiparado ao pagamento das indemnizações a satisfação de quaisquer obrigações pecuniárias emergentes de infracção, eliminando-se a sanção que se traduzia em fazer caducar tal direito no caso de indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva;
- h)Admitir-se-á a inquirição de testemunhas por carta precatória nos termos genericamente previstos no Código de Processo do Trabalho;
- i)Restringir-se-á o recurso da decisão final à matéria de direito.