Relativamente à acção cível em processo penal, proceder-se-á à articulação com o regime geral estabelecido no Código de Processo Penal, prevendo e regulando os seguintes aspectos:
- a)Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo cumprimento constitui a infracção pode ser formulado no processo penal, salvo tratando-se de acções cíveis emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional ou de impugnação de despedimento colectivo;
- b)Com a notificação do despacho que designa data para julgamento deve o ofendido ser notificado para deduzir, por simples requerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário, o pedido cível;
- c)A prescrição de obrigações pecuniárias cujo incumprimento constitui a infracção não correrá a partir da acusação ou acto equivalente e enquanto estiver pendente o respectivo processo.