A lei de processo laboral deverá reformular a legitimidade das associações sindicais e patronais nas acções intentadas em representação e substituição de trabalhadores.
Assim:
- a)Reconhecer-se-á às associações sindicais o direito de acção em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem, não só nos casos em que estejam em causa medidas tomadas pela entidade patronal contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes de associação sindical, nela exerçam qualquer cargo ou sejam representantes eleitos dos trabalhadores, mas também em acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados;
- b)Presumir-se-á, nos casos previstos na alínea anterior, a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do objecto respectivo, se aquele, no prazo fixado, nada declarar, por escrito, em contrário;
- c)Dispor-se-á que, verificando-se o exercício do direito de acção em representação ou substituição do trabalhador, este só poderá intervir como assistente, constituindo a sentença a proferir caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou a intervir no processo;
- d)Estabelecer-se-á que, nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita no sentido de que aceitam tal intervenção.