As alterações a introduzir no âmbito do procedimento cautelar de suspensão de despedimento visarão garantir a efectividade do direito à segurança no emprego e a obtenção de uma decisão cautelar no prazo mais curto possível, ampliando nomeadamente os poderes inquisitórios do juiz no que respeita às provas admissíveis, regulando os efeitos cominatórios associados à falta injustificada das partes à audiência ou à não apresentação do processo disciplinar e sendo garantido sempre o recurso de decisão final para a Relação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999