Os trabalhadores da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os poderes inerentes à sua função.
Artigo 29.º — Cartão de identificação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2019
Lei n.º 58/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)
Original