É aditado ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março de 2001), 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, um novo artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 27.º-A
Comissão parlamentar competente em matéria de aplicação do Estatuto dos Deputados
A comissão parlamentar competente para apreciar as questões relativas à aplicação do Estatuto dos Deputados, ou quaisquer outras atinentes ao exercício do mandato de Deputado, tem, em plenitude, as seguintes atribuições:
- a)Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
- b)Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
- c)Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
- d)Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer;
- e)Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
- f)Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
- g)Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do presente Estatuto;
- h)Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
- i)Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;
- j)Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação da Assembleia da República;
- l)Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.