- 1 -É criada a Comissão de Análise do PAEL, adiante abreviadamente designada por Comissão, constituída por:
- a)Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que preside;
- b)Um representante da DGAL;
- c)Um representante da Direção-Geral do Orçamento (DGO);
- d)Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
- 2 -A Comissão tem por missão dirigir a instrução do procedimento, incluindo a preparação da decisão final, e a elaboração da proposta de contrato entre o Estado e o município aderente.
Artigo 4.º — Comissão de Análise
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012