- 1 -As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
- 2 -As declarações de retificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto retificando.
- 3 -A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do ato de retificação.
- 4 -As declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto retificado.
Artigo 5.º — Retificações
Vigente desde: 11/07/2014
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Em vigor desde 11/07/2014