- 1 -Todos os atos são identificados por um número e pela data da respetiva publicação no Diário da República.
- 2 -Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto.
- 3 -Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
- 4 -Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.
Artigo 7.º — Identificação
Vigente desde: 11/07/2014
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