- 1 -O CAC atua de forma independente no desempenho das competências que lhe estão cometidas por lei, em obediência a critérios técnicos e científicos, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
- 2 -A independência financeira do CAC, bem como a sua capacidade de cumprir integralmente a respetiva missão, é assegurada pelas dotações inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
Artigo 3.º — Independência
Vigente desde: 14/08/2023
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Em vigor desde 14/08/2023