- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Clima, compete ao CAC pronunciar-se sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática, contribuindo para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta a realidade internacional.
- 2 -Compete ainda ao CAC:
- a)Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;
- b)Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes;
- c)Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação climática;
- d)Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado;
- e)Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;
- f)Emitir pareceres sobre políticas e medidas de adaptação às alterações climáticas a nível nacional, regional e setorial;
- g)Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 14/08/2023
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Em vigor desde 14/08/2023