- 1 -Não podem ser membros do CAC:
- a)Titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
- b)Titulares de cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações representativas de trabalhadores ou de entidades patronais.
- 2 -Os membros do CAC estão impedidos de desempenhar qualquer atividade ou função que possa afetar a independência do CAC ou conflituar com os interesses e a prossecução da sua missão.
- 3 -Perde o mandato o membro do CAC que:
- a)Seja condenado judicialmente com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicável;
- b)Falte injustificadamente a cinco ou mais reuniões sucessivas.
- 4 -Os membros do CAC não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas.
Artigo 9.º — Impedimentos e incompatibilidades
Vigente desde: 14/08/2023
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Em vigor desde 14/08/2023