São aditados os artigos 17.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus
- 1 -Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, em especial pelas normas aplicáveis à fiscalização prévia, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 2 -Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
- 3 -Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de Contas emite uma decisão de procedência, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações, designadamente quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
- 4 -Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.
- 6 -Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
- 7 -O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.
- 8 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos atos e contratos que, nos termos gerais, se encontram isentos de fiscalização prévia.
Artigo 25.º-A
Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
- 1 -As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.
- 2 -Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.
- 3 -O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
- b)Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre.
- 5 -Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3.
- 6 -Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo.
- 7 -O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
- 8 -O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
- 9 -O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública.
- 10 -Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 25.º-B
Recurso à arbitragem
- 1 -Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.
- 2 -Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação da cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.
- 3 -Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:
- a)As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido;
- b)O pedido de constituição de tribunal arbitral é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial, nos termos do presente artigo.
- 4 -Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do IMPIC, I. P., ou por um membro qualificado do mesmo Instituto que aquele, para o efeito, designar.
Artigo 25.º-C
Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI
- 1 -Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
- 4 -A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
- 5 -A remessa prevista no n.º 3 opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo do contrato desde a sua celebração.