- 1 -É criada uma resposta social para os utentes que, tendo alta clínica, necessitem de cuidados transitórios, designada Residência de Transição, de natureza temporária, com as seguintes características:
- a)Capacidade até 10 utentes;
- b)Acolhimento por um período transitório, até dois anos, com vista ao encaminhamento para uma das soluções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Deve ser celebrado um acordo de cooperação tripartido entre a entidade do setor social e as áreas governativas da solidariedade e segurança social e da saúde, o qual:
- a)Identifica um equipamento ou serviço de retaguarda, designadamente unidades de cuidados continuados integrados (UCCI), estabelecimento residencial para pessoas idosas (ERPI) ou centro de dia, relativamente ao qual a Residência de Transição funciona de forma acoplada, sendo a respetiva direção técnica assegurada pelo diretor técnico da valência de retaguarda, definido pela direção da entidade;
- b)Fixa um rácio de trabalhadores específico, em regime de turnos, 24 horas por dia, para assegurar a presença permanente de pessoal técnico adequado às necessidades dos utentes no equipamento, devendo ser assegurada a presença de pelo menos um auxiliar de ação direta.
- 3 -O trabalho de acompanhamento técnico, avaliação e encaminhamento para respostas de natureza duradoura, bem como o apoio por parte de trabalhadores da saúde, como enfermeiros, é assegurado pelas equipas técnicas afetas às demais respostas sociais da entidade, em articulação com o ISS, IP, sem prejuízo da eventual necessidade de contratação de novos recursos, a definir caso a caso pela instituição em articulação com o ISS, IP, para fazer face ao aumento do número de utentes.
- 4 -O processo clínico do utente deve acompanhar o processo de acolhimento na nova resposta residencial, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e na lei.
- 5 -As comparticipações a efetuar pelas áreas governativas da solidariedade e segurança social e da saúde têm periodicidade mensal e devem assegurar o custo técnico da resposta por utente, compreendendo:
- a)Os encargos com os trabalhadores específicos da resposta social;
- b)Os encargos gerais da instituição na proporção do peso da nova resposta, contemplando despesas com alimentação, custos administrativos e com fornecimentos e serviços externos;
- c)Os custos das equipas técnicas, designadamente com técnicos de ação social ou saúde, em virtude do aumento do número de utentes.
- 6 -Os acordos de cooperação celebrados para a resposta social de Residência de Transição, no âmbito do programa Voltar a Casa, passam a ser abrangidos pelos subsequentes Compromissos de Cooperação, que definem a atualização anual dos valores de comparticipação das áreas governativas da solidariedade e segurança social e da saúde.
- 7 -As instalações da resposta social Residência de Transição devem cumprir todas as condições de segurança, saúde e salubridade adequadas para acolher utentes em situações de saúde frágil.
- 8 -Os equipamentos sociais afetos às Residências de Transição podem instalar-se em edifícios, ou parte deles, utilizados pelas entidades do setor social e solidário, bem como em edifícios ou suas frações, pertencentes ao Estado ou a autarquias locais, ou por elas utilizados, que sejam disponibilizados em condições de utilização para a finalidade deste programa.
- 9 -A celebração dos acordos de cooperação que vierem a dar execução ao presente programa não se encontra dependente nem vinculada ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação em Portugal.
- 10 -O modelo de funcionamento constante dos números anteriores consagra a flexibilização das disposições normativas que regulamentam o funcionamento das diversas respostas sociais, a fim de permitir a maximização dos recursos humanos das entidades do setor social que celebrem o respetivo acordo de cooperação e as correspondentes economias de escala, sem prejuízo da necessidade de reforço das equipas técnicas, nos termos previstos nas condições acima referidas, a definir, caso a caso, por cada instituição em articulação com o ISS, IP.
- 11 -Para cada utente deve ser elaborado um plano individual de acompanhamento e avaliação periódica, tendo em vista o encaminhamento para a resposta definitiva adequada às suas necessidades.
Artigo 6.º — Residência de Transição
Vigente desde: 10/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2026