Aprova o regime jurídico do programa Voltar a Casa, que visa assegurar respostas sociais para utentes com alta clínica.
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico do programa Voltar a Casa, que visa assegurar respostas sociais para utentes com alta clínica, através da:
Âmbito de aplicação
O programa aplica-se aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, às entidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e às entidades do setor social e solidário ou privado com quem o Estado celebre acordos de cooperação ou contratualização.
Objetivos
O programa Voltar a Casa visa:
Destinatários
São destinatários do programa Voltar a Casa os utentes que, na sequência de um episódio de internamento hospitalar e após a obtenção de alta clínica, necessitem de uma solução de retaguarda e de apoio de serviços de ação social e não possuam resposta habitacional ou familiar compatível com as suas limitações.
Modalidades
Residência de Transição
Programa de apoio à adaptação de espaços
O Governo cria um apoio financeiro à adaptação de espaços e aquisição de equipamento, para promover maior oferta de vagas na rede solidária em respostas sociais no âmbito da presente lei, designadamente ERPI e Residências de Transição.
Indicadores de desempenho
São obrigatoriamente monitorizados pelos serviços competentes das áreas governativas da solidariedade e segurança social e da saúde:
Avaliação
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 3 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 4 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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