- 1.Os inquéritos parlamentares só podem ser efectuados mediante deliberação expressa da Assembleia da República em cada caso.
- 2.A iniciativa dos inquéritos compete:
- a)Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos não constituídos em grupo parlamentar;
- b)Às comissões especializadas permanentes ou eventuais da Assembleia;
- c)A trinta Deputados, pelo menos;
- d)Ao Governo, através do Primeiro-Ministro.
- 3.Qualquer projecto ou proposta de resolução tendente à realização de um inquérito deve indicar o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo de recurso, nos termos do Regimento.
- 4.A resolução que determinar a realização de um inquérito será publicada no Diário da República.
ARTIGO 2.º — (Iniciativa)
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977