- 1.Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.
- 2.O prazo para conclusão dos inquéritos será determinado pela Assembleia, não podendo ser superior a seis meses, sem prejuízo da sua prorrogação a pedido da comissão.
- 3.Os Deputados, membros das comissões de inquérito, só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.
ARTIGO 3.º — (Comissões parlamentares de inquérito)
Vigente desde: 18/06/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1977