- 1.As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.
- 2.As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
ARTIGO 4.º — (Poderes das comissões)
Vigente desde: 18/06/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1977