- 1.As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito só serão públicas quando estas assim o determinarem.
- 2.Só o presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito.
- 3.As actas das comissões só poderão ser consultadas após a apresentação do relatório final.
- 4.Os depoimentos feitos perante as comissões não podem ser consultados ou publicados, salvo autorização do seu autor.
ARTIGO 6.º — (Publicidade dos trabalhos das comissões)
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977