- 1.As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.
- 2.As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes:
- a)O objecto do inquérito;
- b)O local, o dia e a hora do depoimento;
- c)As sanções previstas no artigo 10.º da presente lei.
- 3.A convocação será feita sob a forma de aviso para qualquer ponto do território, nos termos do artigo 83.º do Código de Processo Penal, podendo, contudo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.
ARTIGO 7.º — (Convocação de pessoas)
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977