- 1.A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou a recusa de depoimento só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.
- 2.A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer outro acto ou diligência oficial.
- 3.Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.
- 4.No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em interesse superior do Estado devidamente justificado, conforme os casos, pelo Conselho da Revolução ou pelo Governo ou em segredo de justiça.
- 5.A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.
ARTIGO 8.º — (Depoimentos)
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977