- a)É renovada a autorização legislativa conferida ao Governo pelos artigos 18.º, alíneas e) e f) - com redução do prazo de cinco para três anos, nela previsto -, e 26.º, alíneas c) e h), da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho.
- b)Fica o Governo autorizado a rever o regime do imposto de compensação.
ARTIGO 4.º — (Medidas fiscais)
Vigente desde: 07/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1979