- 1 -Transitoriamente, até que seja definido novo regime de regionalização turística, a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que venham a ser atribuídas pela Administração Central para apoio à execução dos respectivos planos de actividade e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.
- 2 -O encargo a assumir pelos municípios nos termos do n.º 1 será pelo menos de montante equivalente a 50% do produto do imposto de turismo arrecadado.
- 3 -É fixado em 3% a taxa do imposto de turismo, que incidirá sobre a importância total das contas pagas em:
- a)Estabelecimentos classificados como hoteleiros, incluindo aldeamentos e apartamentos turísticos, e naqueles que revestem qualquer das modalidades do alojamento complementar;
- b)Restaurantes e similares da hotelaria, independentemente da entidade competente para o seu licenciamento;
- c)Equipamentos desportivos e de animação classificáveis como turísticos nos termos a definir em regulamento;
- d)Agências de viagens, relativamente a excursões e circuitos turísticos, nos termos a definir em regulamento;
- e)Quaisquer outros estabelecimentos, por serviços classificáveis como turísticos, nos termos a definir em regulamento.
- 4 -O imposto de turismo será cobrado nos concelhos onde funcionem órgãos locais de turismo e naqueles que façam parte de regiões de turismo, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Ficam revogados os regimes especiais relativos ao lançamento e cobrança do imposto de turismo.
- 6 -O disposto neste artigo não se aplica às regiões autónomas.
ARTIGO 5.º — (Imposto de turismo)
Vigente desde: 07/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1979