Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.
Artigo 14.º — Controlo informático e divulgação da tramitação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007
Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
Aditado
Em vigor de 09/06/2003 a 28/08/2007
Lei n.º 15/2003 - 1.ª Série(04/06/2003)
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