- 1 -A execução dos planos é objecto de relatórios anuais e finais, a elaborar pelo Governo.
- 2 -Os relatórios de execução dos planos são apresentados, para efeito de apreciação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social.
Artigo 11.º — Relatórios de execução
Vigente desde: 27/07/1991
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Em vigor desde 27/07/1991