- 1 -A elaboração e aprovação dos planos deve ser precedida da aprovação pela Assembleia da República da lei definidora das grandes opções correspondentes a cada plano.
- 2 -Compete ao Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano, devendo esta proposta ser acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.
- 3 -A proposta de lei a que se refere o número anterior é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República.
Artigo 9.º — Elaboração e aprovação das grandes opções dos planos
Vigente desde: 27/07/1991
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Em vigor desde 27/07/1991