- 1 -A Alta Autoridade é constituída por:
- a)Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
- b)Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
- c)Um membro designado pelo Governo;
- d)Quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura, sendo três designados, respectivamente, pelo Conselho Nacional do Consumo, pelos jornalistas com carteira profissional e pelas organizações patronais dos órgãos de comunicação, e o quarto cooptado pelos membros da Alta Autoridade entre figuras de relevo do meio cultural e científico.
- 2 -A eleição ou designação dos membros da Alta Autoridade, bem como a cooptação do membro referido na última parte da alínea d) do n.º 1, têm lugar dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos mandatos congéneres anteriores.
- 3 -O Conselho Nacional do Consumo designa o elemento referido na alínea d) do n.º 1 de entre os seus membros representantes das associações de consumidores.
- 4 -A designação do elemento representativo dos jornalistas tem lugar em termos idênticos aos legalmente previstos para a eleição dos representantes dos jornalistas profissionais na Comissão da Carteira Profissional respectiva.
- 5 -Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 06/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1998