Quando se trate de militares no activo, a apreciação e a revisão da respectiva situação obedecem ao seguinte procedimento:
- a)O requerimento, acompanhado de eventual pedido de passagem à reserva, deve ser apresentado ao chefe do estado-maior do respectivo ramo no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, juntando ou indicando documentos probatórios;
- b)Os requerimentos apresentados são remetidos para os organismos de gestão do pessoal dos ramos das Forças Armadas e instruídos por estes, de acordo com os critérios previstos nos estatutos e demais legislação aplicável de cada ramo, sendo incluídos na instrução os elementos do requerente, bem como do sistema de promoções que se aplicar;
- c)O chefe do estado-maior competente decide, através de despacho individual, quanto à reconstituição da carreira militar do requerente, nomeadamente no que se refere a promoções e mudanças de situação, incluindo a passagem à reserva;
- d)O requerente pode exercer o direito de reclamação para o Ministro da Defesa Nacional e de recurso, nos termos decorrentes da Constituição e da lei.